- 1 -Os beneficiários têm direito à informação sobre o andamento dos procedimentos existentes no IFAP, I. P., e ao acesso aos documentos administrativos detidos pelo IFAP, I. P., nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com previsto no regime de acesso aos documentos administrativos aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, no regime de proteção de dados pessoais aprovado pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e nos procedimentos complementares fixados para o efeito.
- 2 -A emissão de certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos administrativos detidos pelo IFAP, I. P., está sujeita ao pagamento de um valor, cujos montantes são aprovados por deliberação do conselho diretivo do IFAP, I. P., e divulgados na área pública do seu sítio da Internet, em www.ifap.pt.
- 3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, o IFAP, I. P., não está obrigado a satisfazer os pedidos que:
- a)Face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente;
- b)Quando as informações requeridas estejam disponíveis na área pública do seu sítio da Internet, em www.ifap.pt, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso;
- c)Obriguem a criar ou a adaptar documentos ou a fornecer extratos de documentos, quando isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.
Artigo 8.º — Direito à informação
Vigente desde: 06/02/2017
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Em vigor desde 06/02/2017