- 1 -Estão submetidas ao regime florestal e obrigadas à elaboração de PGF as matas nacionais (MN) e as unidades de baldio integradas nos Perímetros Florestais (PF) seguintes:
- a)Hotel de Santa Luzia;
- b)Mata da Gelfa;
- c)Mata do Bom Jesus do Monte;
- d)MN do Camarido;
- e)MN do Gerês (PNPG);
- f)PF da Boalhosa;
- g)PF da Senhora da Abadia;
- h)PF da Serra Amarela;
- i)PF da Serra da Cabreira;
- j)PF da Serra da Freita;
- k)PF da Serra de Anta;
- l)PF da Serra de Arga;
- m)PF da Serra de Montemuro;
- n)PF da Serra do Merouço;
- o)PF das Serras de Mo e Viso;
- p)PF das Serras de Vieira e Monte Crasto;
- q)PF das Serras do Marão e Meia Via;
- r)PF das Serras do Marão Vila Real e Ordem;
- s)PF das Serras do Soajo e Peneda;
- t)PF de Entre Lima e Neiva;
- u)PF de Entre Vez e Coura;
- v)PF de Mondim de Basto;
- w)PF de Ribeira de Pena;
- x)PF de Santa Luzia;
- y)PF do Barroso;
- z)PNPG - Baldios cogeridos;
- aa)PNPG - Terrenos privados ou domínio hídrico em área protegida.
- 2 -No âmbito do PROF de Entre Douro e Minho foi selecionada a Mata Modelo do Camarido, no concelho de Caminha.
- 3 -As matas modelo são espaços para o desenvolvimento e demonstração de práticas silvícolas, as quais os proprietários privados podem adotar tendo como objetivo a valorização dos seus espaços florestais.
- 4 -Os PGF das matas nacionais e das unidades de baldios referidos são aprovados nos termos e nos prazos referidos no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 7.º — Regime florestal e floresta modelo
Vigente desde: 11/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2019