- 1 -A seleção dos candidatos ao curso é realizada com base:
- a)Nas provas de ingresso ao ensino superior, onde deve ser obtida uma classificação mínima (igual ou superior a 95 pontos);
- b)Na prova de aptidão vocacional específica, onde deve ser obtido o resultado de Apto, conforme o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 2.º do presente Regulamento;
- c)Na classificação final da prova de aptidão vocacional específica a que se refere o artigo 3.º, onde deve ser obtido um resultado mínimo de 100 pontos.
- d)Na classificação final do ensino secundário.
- 2 -As classificações mínimas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
- 3 -A divulgação pública da seleção será feita nos prazos fixados nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento, em lista afixada na ESEC, onde constarão, relativamente a cada candidato:
- a)Nome;
- b)Classificação final da prova de aptidão vocacional específica;
- c)Resultado da seleção:
- i)Selecionado;
- ii)Excluído.
Artigo 13.º — Seleção
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025
Portaria n.º 130/2025/1 - 1.ª Série(25/03/2025)
Alterado
Em vigor de 15/02/2022 a 25/03/2025
Portaria n.º 95/2022 - 1.ª Série(14/02/2022)
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