- 1 -A rede de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública será projectada e executada pela EDP, correndo os respectivos encargos por conta dos futuros loteadores.
- 2 -A rede será obrigatoriamente enterrada.
- 3 -A iluminação das áreas destinadas à circulação de peões deverá ser constituída por um sistema misto de colunas de iluminação que não excedam os 3,5 m e luz rasante para as zonas verdes que não exceda os 0,6 m de altura.
Artigo 5.º — Rede de distribuição de energia eléctrica
Vigente desde: 25/01/1995
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Em vigor desde 25/01/1995