- 1 -A rede de distribuição telefónica deverá ser enterrada.
- 2 -A construção e instalação da rede será da responsabilidade dos futuros loteadores, a executar de acordo com um projecto de conjunto fornecido pelos CTT/TLP.
Artigo 7.º — Rede TLP
Vigente desde: 25/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1995