- 1 -Os empréstimos a conceder destinam-se à aquisição ou construção de habitação própria e permanente dos beneficiários titulares dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) e seus agregados familiares.
- 2 -Igualmente, em casos especiais, poderão conceder-se empréstimos para grandes reparações ou obras de remodelação das habitações propriedade dos beneficiários titulares quando aquelas revistam carácter de absoluta indispensabilidade, nomeadamente quando determinadas por imperiosa necessidade de adaptação a situações decorrentes da terceira idade ou de incapacidades físicas por aumento significativo do agregado familiar ou por danos materiais imprevistos.
ARTIGO 1.º — (Objectivo)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979