- 1 -Além das previstas na legislação aplicável e no contrato, são causas de rescisão deste e do vencimento imediato de todas as quantias em dívida:
- a)A perda da qualidade de beneficiário titular;
- b)A transmissão dos bens hipotecados, excepto quando resultante de sucessão a favor de familiar beneficiário como tal considerado pelos SSFA, e o seu arrendamento ou cessão a qualquer título;
- c)O facto de o beneficiário titular ou qualquer familiar beneficiário, como tal considerado ao abrigo da legislação vigente para os SSFA, habitar ou ser titular do direito ao arrendamento de habitação dos SSFA, CPFA ou de outra instituição social, seja qual for o regime de arrendamento, ou ainda o de qualquer deles ser proprietário, na área, de habitação adquirida antes da concessão do empréstimo ou, em qualquer ponto do território nacional, após a concessão do mesmo, excepto, quanto a este último caso, quando adquirida a título gratuito.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, os SSFA notificação, por carta registada com aviso de recepção, o beneficiário titular para liquidar as importâncias em dívida no prazo de sessenta dias, e, se este prazo não for cumprido, procederão à respectiva execução judicial logo após o seu termo.
ARTIGO 11.º — (Rescisão)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979