- 1 -A comissão directiva dos SSFA poderá, a título excepcional e tendo em consideração motivos de força maior devidamente comprovados, dispensar ou protelar o pagamento de juros de mora previstos no artigo 9.º até ao limite de seis meses.
- 2 -Para além dos seis meses, a dispensa ou o protelamento do pagamento de juros será da competência do CEMGFA, assim como a não aplicação das consequências previstas no n.º 3 do artigo 9.º
ARTIGO 10.º — (Juros de mora)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979