- 1 -Se a causa que pode motivar a rescisão do contrato e o vencimento imediato de todas as quantias em dívida for o incumprimento de qualquer obrigação não pecuniária, os SSFA poderão conceder um prazo, a fixar caso a caso, consoante as circunstâncias a ter em consideração, para satisfação da obrigação, mediante o pagamento de juros à taxa mensal de 2% sobre os encargos semestrais do empréstimo.
- 2 -Os beneficiários poderão ser dispensados do pagamento dos juros referidos no número anterior se provarem a impossibilidade de dar cumprimento ao que lhes é exigido por motivos alheios à sua vontade.
ARTIGO 12.º — (Incumprimento de obrigações não pecuniárias)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979