- 1 -Os beneficiários podem, em qualquer altura, amortizar, total ou parcialmente, o débito do empréstimo.
- 2 -A antecipação não dispensa o pagamento, por inteiro, da prestação de juro correspondente ao semestre ou mês em que a antecipação tiver lugar e não dará direito a reversão de juros.
- 3 -No caso de amortização total antecipada haverá lugar ao pagamento da diferença entre os encargos de juro à taxa contratual e os encargos de juro efectivamente debitados.
- 4 -Na amortização parcial antecipada, cujo montante não poderá ser inferior ao dos encargos anuais do empréstimo, poderá haver redução do prazo de amortização ou redução correspondente dos encargos, que, para o efeito, serão devidamente ajustados ao novo montante em dívida.
ARTIGO 13.º — (Amortização antecipada)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979