- 1 -As garantias hipotecárias só poderão ser alienadas depois da amortização total do empréstimo, realizada dentro do prazo previsto contratualmente.
- 2 -Após a amortização total antecipada, as garantias hipotecárias só poderão ser alienadas se, entretanto, tiver decorrido o prazo correspondente a um quinto da diferença entre o prazo previsto no contrato e o prazo em que efectivamente decorreu a amortização.
- 3 -Será exigido aos beneficiários registo de ónus de inalienabilidade, nos termos e para efeitos dos números anteriores.
- 4 -A comissão directiva dos SSFA poderá, por motivos ponderosos e comprovados, autorizar a alienação das garantias hipotecárias antes do decurso do prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
ARTIGO 14.º — (Alienação da garantia)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979