- 1 -Os SSFA mandarão avaliar as garantias hipotecárias por peritos seus, sendo as respectivas despesas de conta dos beneficiários titulares.
- 2 -Os SSFA reservam-se o direito de mandar proceder a nova avaliação, se tal for julgado conveniente e depois de ouvido o parecer técnico dos serviços respectivos.
Neste caso as despesas correspondentes serão da conta dos SSFA.
- 3 -As despesas referidas no n.º 1 deste artigo devem ser liquidadas pelos beneficiários titulares na sede dos SSFA, no prazo de quinze dias contados desde a data da recepção dos avisos de pagamento, sob pena de pagamento de juros, à taxa em vigor para os empréstimos, sobre a importância do pedido, durante o período máximo de dois meses, findo o qual o empréstimo será anulado.
- 4 -Será dispensada a avaliação referida no n.º 1 nos casos em que os empréstimos se destinem exclusivamente a expurgar hipotecas que onerem os imóveis ou quando a comissão directiva verificar que a pode dispensar.
ARTIGO 17.º — (Avaliação)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979