- 1 -Os prazos fixados na alínea b) do artigo 16.º e, bem assim, os estabelecidos nos artigos 18.º e 20.º podem ser prorrogados a pedido dos interessados e desde que se verifiquem condições excepcionais, independentes da vontade do candidato. Os respectivos processos passam então à situação de suspensos.
- 2 -A suspensão dos processos, nos termos do número anterior, será concedida por despacho da comissão directiva dos SSFA.
A suspensão pode ser solicitada com reserva do capital previsto para o empréstimo e consequente pagamento de juros, às taxas em vigor, ou sem reserva de capital.
- 3 -Logo que deixem de verificar-se as condições que justificaram a suspensão, devem os interessados pedir a reabertura do processo, passando a aplicar-se a este as condições de concessão que, nos termos do artigo 7.º, se encontrem então em vigor.
ARTIGO 21.º — (Prorrogações)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979