- 1 -A importância do empréstimo será fraccionada, regra geral, em cinco parcelas: a primeira será a resultante da aplicação ao valor do terreno a hipotecar da mesma percentagem que for aplicada na determinação do valor total do empréstimo, e as seguintes quatro serão de igual montante e concedidas quando os valores dos trabalhos realizados corresponderem, respectivamente, a um quinto, dois quintos, três quintos e quatro quintos do orçamento total da obra aprovado pelos SSFA. A sua utilização será feita no decurso do prazo de dois anos a contar da escritura de mútuo.
- 2 -Sempre que na obra em curso se atinjam os valores de construção referidos na alínea anterior, o mutuário pedirá a avaliação aos SSFA, que abonarão a parcela ou parcelas de empréstimo correspondentes ao valor da avaliação.
- 3 -No momento da celebração da escritura poder-se-á fazer entrega de mais que uma parcela do empréstimo se a avaliação o permitir.
- 4 -Após a entrega da última parcela, o mutuário terá o prazo de seis meses para concluir a obra constante do projecto e caderno de encargos, sob pena de rescisão do contrato e vencimento imediato das quantias em dívida, prazo apenas prorrogável por razões atendíveis.
- 5 -A conclusão definitiva da obra deverá ser comunicada aos SSFA, que mandarão proceder a vistoria final.
ARTIGO 26.º — (Fraccionamento do empréstimo para construção)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979