- 1 -Os empréstimos são garantidos por meio de hipoteca de propriedades urbanas, incluindo fracções em propriedade horizontal, terrenos de urbanização como tais definidos e legalizados, pertença dos beneficiários titulares e livres de qualquer ónus ou encargo, ou prédios em construção, devidamente aprovados, sitos no território nacional e destinados a habitação permanente dos mutuários.
- 2 -Não são concedidos empréstimos sobre imóveis não pertencentes ao mutuário, ainda que este tenha autorização dos respectivos proprietários para os hipotecar.
ARTIGO 4.º — (Garantia)
Vigente desde: 06/11/1979
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Em vigor desde 06/11/1979