- 1 -São abrangidos por este regime os estudantes de nacionalidade portuguesa ou brasileira que hajam sido aprovados no 2.º grau do ensino secundário brasileiro e que hajam realizado com aproveitamento o exame vestibular.
- 2 -A aprovação no 2.º grau do ensino secundário brasileiro deverá ter sido efectivamente obtida na República Federativa do Brasil e não poderá tê-la sido por equivalência.
Artigo 10.º — (Âmbito)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984