- 1 -Os candidatos abrangidos por este regime podem candidatar-se a cursos para que disponham de aprovação, no 2.º grau, em disciplinas homólogas ou afins das disciplinas nucleares de um curso complementar do ensino secundário a que se refere a coluna 3 do mapa do anexo II ou a conluna 3 do mapa do anexo III da Portaria n.º 262/84, de 24 de Abril, correspondentes aos cursos em causa, e, se aplicável, das disciplinas a que se refere o n.º 4.º da mesma portaria.
- 2 -Podem ainda candidatar-se a cursos em relação aos quais tenham obtido aprovação - ou equivalência -, no ensino secundário português, nas disciplinas nucleares correspondentes tal como definido no n.º 1 e, se aplicável, nas disciplinas a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 262/84.
Artigo 11.º — (Cursos a que se podem candidatar)
Vigente desde: 08/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1984