- 1 -São abrangidos por este regime:
- a)Os estudantes que hajam estado matriculados e inscritos num estabelecimento de ensino particular ou cooperativo português em curso oficialmente reconhecido como superior ou em estabelecimento de ensino superior público não dependente do Ministério da Educação e que não o hajam concluído;
- b)Os estudantes que hajam estado inscritos num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, mesmo que o hajam concluído, excepto se já forem titulares de equivalência do mesmo.
- 2 -São ainda condições para ser abrangido por este regime:
- a)Terem estado inscritos em, pelo menos, 2 anos lectivos anteriores àquele a que se destina a candidatura;
- b)Haverem concluído, pelo menos, metade das disciplinas em que se inscreveram.
Artigo 13.º — (Âmbito)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984