Os candidatos por este regime são seriados de acordo com critérios a fixar pela mesma entidade e nos termos previstos para a fixação dos limites quantitativos (artigo 19.º). Os critérios procurarão ter essencialmente em conta as disciplinas a que foi ou será conferida equivalência, as classificações obtidas nestas, o maior adiantamento no curso que vinham frequentado, bem como para a hipótese prevista no artigo 14.º, alínea b), as classificações obtidas na habilitação aí referida.
Artigo 15.º — (Seriação)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984