- 1 -Os candidatos por este regime são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
- a)Conforme os casos, classificação do curso superior, do curso do magistério primário ou do curso de educadores de infância, por ordem decrescente;
- b)Grau e diploma, dando prioridade, sucessivamente, aos titulares de um curso médio, de um curso superior não conferente de grau, de um bacharelato ou de uma licenciatura.
- 2 -Caso a classificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 conste do certificado com parte decimal, aquela deverá ser arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a 5 décimas.
- 3 -Quando estes candidatos ingressem em anos adiantados do curso, a selecção poderá ser feita de acordo com outros critérios a fixar pela mesma entidade e nos termos previstos para a fixação dos limites quantitativos (artigo 19.º).
Artigo 18.º — (Seriação)
Vigente desde: 08/08/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/08/1984