- 1 -O conselho directivo de cada estabelecimento, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, fixará, submetendo à aprovação do respectivo reitor, o número máximo de candidatos a admitir para cada ano curricular de cada curso em relação a cada um dos regimes.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidades ou em institutos universitários submeterão o número referido no n.º 1 à aprovação do director-geral do Ensino Superior.
- 3 -Na fixação do número referido no n.º 1 para o 1.º ano de cada curso, as entidades competentes estarão sujeitas aos limites fixados para cada regime no anexo III.
- 4 -O número de candidatos a admitir poderá ser fixado para conjuntos de cursos ministrados no mesmo estabelecimento para os quais seja necessária a mesma habilitação de acesso.
- 5 -Os reitores das universidades e dos institutos universitários comunicarão ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) e à Direcção-Geral do Ensino Superior (DGESup) os números máximos que tiverem aprovado nos termos do n.º 1.
6.º A DGESup comunicará ao GCIES os números máximos que tiver aprovado nos termos do n.º 2.
Artigo 19.º — (Fixação dos limites quantitativos)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984