- 1 -A candidatura consiste na indicação do estabelecimento e curso em que o candidato se pretende matricular e inscrever.
- 2 -Cada candidato apenas pode indicar um par estabelecimento/curso.
- 3 -Os candidatos pelo regime a que se refere a secção V não poderão indicar um par estabelecimento/curso para que não hajam sido fixados lugares.
- 4 -A candidatura será apresentada pelo candidato, por um seu procurador bastante ou, sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar junto da delegação do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior do distrito ou região autónoma onde resida.
- 5 -O prazo de candidatura será fixado nos termos do artigo 77.º
Artigo 20.º — (Candidatura)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984