- 1 -Das decisões previstas no artigo 23.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de 7 dias sobre a afixação do edital.
- 2 -As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino superior cujo órgão proferiu a decisão.
- 3 -As decisões sobre as reclamações serão da competência do órgão a que se refere o artigo 23.º, sendo proferidas no prazo de 15 dias sobre a data da entrada e comunicadas por via postal aos reclamantes.
Artigo 26.º — (Reclamações)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984