- 1 -São cursos superiores para os efeitos do presente Regulamento os cursos conferentes dos graus de bacharel e licenciado ministrados nos estabelecimentos enumerados no artigo 2.º
- 2 -São igualmente cursos superiores para os efeitos deste Regulamento os cursos ministrados nos estabelecimentos referidos no artigo 2.º que, embora não conferindo graus académicos, sejam definidos como superiores por disposição legal genérica.
- 3 -Não são qualificados como superiores os cursos como tal designados da área de música do extinto Conservatório Nacional por tal designação apenas pretender reportar-se a cursos subsequentes aos cursos gerais, e não a cursos pós-secundários de nível superior.
- 4 -Quando expressamente referida esta disposição, são igualmente considerados como cursos superiores para os efeitos deste Regulamento aqueles que, embora não ministrados nos estabelecimentos indicados no artigo 2.º, tenham sido reconhecidos como tal através de diploma legal apropriado ou de decisão de equivalência proferida nos termos da lei.
Artigo 3.º — (Cursos superiores)
Vigente desde: 08/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1984