- 1 -Os candidatos abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso secundário de país estrangeiro podem candidatar-se aos cursos superiores congéneres daqueles para que dispõem de habilitação de acesso no ensino superior oficial daquele país.
- 2 -Os candidatos abrangidos por este regime que sejam titulares do 12.º ano de escolaridade podem candidatar-se aos cursos para que disponham de habilitação adequada nos termos do regime geral de acesso ao ensino superior (para 1984-1985 regulado pela Portaria n.º 262/84, de 24 de Abril).
Artigo 31.º — (Cursos a que se podem candidatar)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984