- 1 -Os candidatos abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso secundário de país estrangeiro podem candidatar-se aos cursos superiores para que disponham de aprovação naquele curso secundário em disciplinas homólogas ou afins das disciplinas nucleares de um curso complementar do ensino secundário a que se refere a coluna 3 do mapa do anexo II ou a coluna 3 do mapa do anexo III da Portaria n.º 262/84, de 24 de Abril, correspondentes aos cursos em causa, e, se aplicável, das disciplinas a que se refere o n.º 4.º da mesma portaria.
- 2 -Podem ainda candidatar-se a cursos em relação aos quais tenham obtido aprovação - ou equivalência -, no ensino secundário português, nas disciplinas nucleares correspondentes, tal como definido no n.º 1, e, se aplicável, nas disciplinas a que se refe o n.º 4.º da Portaria n.º 262/84, de 24 de Abril.
- 3 -Os candidatos que sejam titulares do 12.º ano de escolaridade podem candidatar-se aos cursos para que disponham de habilitação adequada nos termos do regime geral de acesso ao ensino superior (para 1984-1985 regulado pela Portaria n.º 262/84, de 24 de Abril).
Artigo 41.º — (Cursos a que se podem candidatar)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984