São abrangidos por este regime os funcionários estrangeiros de missões diplomáticas acreditadas em Portugal, ou seus familiares (tal como definido no artigo 54.º), habilitados com um curso secundário estrangeiro completado em país estrangeiro ou em estabelecimento de ensino de um país estrangeiro em Portugal que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial.
Artigo 42.º — (Âmbito)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984