- 1 -O número máximo de candidatos a admitir a cada curso, ressalvados os casos previstos no n.º 2, não pode exceder um número igual a 10% do numerus clausus fixado, para o regime geral de candidatura, para esse curso, nos diferentes estabelecimentos que o ministram.
- 2 -Não estão sujeitas a limitações quantitativas as candidaturas:
- a)Pelo regime a que se refere a secção VI;
- b)Pelo regime a que se refere a secção VII, desde que se trate de bolseiros do Governo Português.
- 3 -Se os valores a que se refere o n.º 1 tiverem parte decimal, serão arredondados para o inteiro superior.
Artigo 44.º — (Limitações quantitativas)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984