Os candidatos abrangidos por este regime podem candidatar-se aos cursos superiores congéneres daqueles para que dispõem de habilitação de acesso no ensino superior oficial do país estrangeiro referido no artigo 42.º
Artigo 43.º — (Cursos a que se podem candidatar)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984