- 1 -A candidatura consiste na indicação:
- a)De um curso de ensino superior em que o candidato se pretende inscrever prioritariamente;
- b)Do conjunto dos estabelecimentos de ensino que ministram o curso referido na alínea a) e onde o candidato aceita ser colocado, por ordem decrescente de preferência;
- c)De um conjunto de até 10 pares estabelecimento/curso em que o candidato pretenda ser colocado caso não obtenha colocação no curso referido na alínea a), por ordem decrescente de preferência.
- 2 -Os cursos de ensino superior e os estabelecimentos que os ministram são os indicados respectivamente nas colunas 1 e 3 do anexo I.
- 3 -A candidatura será apresentada pelo candidato, por um seu procurador bastante ou, sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, junto da delegação do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior do distrito ou região autónoma onde resida.
- 4 -Os candidatos residentes no território de Macau apresentarão os seus pedidos nos serviços competentes do Governo do território, que os remeterá ao GCIES através do Gabinete de Macau.
- 5 -O prazo de candidatura será fixado nos termos do artigo 77.º
Artigo 45.º — (Candidatura)
Vigente desde: 08/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1984