- 1 -A elaboração e classificação da prova será da responsabilidade de um júri nacional constituído por docentes de estabelecimentos de ensino superior, nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director do GCIES.
- 2 -O júri poderá agregar a si, para o apoiar na classificação da prova, docentes do ensino superior a nomear por despacho ministerial, sob sua proposta.
- 3 -A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.
Artigo 56.º — (Júri)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984