As provas terão lugar em estabelecimentos de ensino superior a fixar por despacho do director-geral do Ensino Superior, sob proposta do director do GCIES, colhida a prévia anuência do órgão de gestão competente de cada um daqueles, e em data a fixar nos termos do artigo 77.º
Artigo 58.º — (Local e data da prova)
Vigente desde: 08/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1984