- 1 -Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.
- 2 -Cabe ao conselho científico do estabelecimento em que o interessado pretende vir a inscrever-se tomar as providências adequadas à integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em disciplina de um curso superior, eventualmente através da fixação de um plano de estudos próprio.
- 3 -O estudo da integração curricular poderá ser feito anteriormente à candidatura, a requerimento do interessado.
- 4 -Às equivalências de habilitações nacionais aplicar-se-á o disposto no capítulo I do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho.
- 5 -Às equivalências de habilitações estrangeiras aplicar-se-á o disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho.
Artigo 72.º — (Integração curricular)
Vigente desde: 08/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1984