As disposições do presente Regulamento aplicam-se sem prejuízo do regime de prescrições.
Artigo 76.º — (Prescrições)
Vigente desde: 08/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1984
As disposições do presente Regulamento aplicam-se sem prejuízo do regime de prescrições.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1984