- 1 -Os prazos em que devem ser praticados os actos constantes deste Regulamento serão objecto de despacho ministerial a publicar na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Aos actos a praticar nos termos da presente portaria é aplicável o disposto nos n.os 8, 10 e 11 do n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril.
Artigo 77.º — (Prazos)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984