Os candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas se podem candidatar ao curso e estabelecimento para o qual fizeram exame, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, com a redacção dada pela Portaria n.º 21/84, de 13 de Janeiro.
Artigo 8.º — (Cursos a que se podem candidatar)
Vigente desde: 08/08/1984
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Em vigor desde 08/08/1984