- 1 -Reservas botânicas são áreas contendo amostras relevantes da flora e vegetação natural, sendo destinadas à conservação da Natureza e estudo científico.
- 2 -Os terrenos classificados como reserva botânica devem ser objecto de contrato de aquisição ou de cedência dos respectivos proprietários, ficando sob administração do Parque Natural.
- 3 -Cada reserva botânica será objecto de regulamento próprio.
- 4 -Ficam desde já condicionadas aos objectivos definidos no n.º 1 do presente artigo quaisquer actividades, sendo interdito o exercício da caça.
Artigo 12.º — Reservas botânicas
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990