- 1 -A zona de protecção paisagística constitui a zona de maior interesse geológico e paisagística da serra, englobando toda a área onde se podem observar formas e vestígios de erosão glaciária, que aqui são expressamente protegidos; tem-se como objectivo a protecção da paisagem, o recreio e a pastorícia.
- 2 -As actividades pastoris podem ser exercidas em toda a área, com exclusão das reservas botânicas.
- 3 -É interdito o exercício da caça, com excepção das zonas de caça do regime cinegético especial que forem criadas.
- 4 -A colheita de plantas ou partes de plantas das espécies constantes em edital a afixar só e permitida mediante autorização prévia do órgão competente do Parque Natural.
- 5 -Podem ser condicionadas quaisquer actividades de lazer que sejam incompatíveis com os objectivos de conservação desta zona.
- 6 -Só são permitidas construções nos núcleos de recreio de acordo com os programas ou planos para eles aprovados.
- 7 -A construção de novos acessos viários ou alteração dos existentes, as obras a realizar tendo em vista os aproveitamentos hidroeléctricos, a instalação de linhas de transporte de energia ou de telefone ou qualquer alteração da morfologia do solo são condicionadas a parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural, podendo igualmente exigir estudos de impacte ambiental.
Artigo 11.º — Zonas de protecção paisagística
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990