- 1 -Para efeitos deste Regulamento consideram-se aglomerados urbanos o núcleo de edificações autorizadas servidas por arruamentos públicos e a respectiva área envolvente, em que o seu perímetro é definido pelos pontos distanciados 50 m do eixo daqueles arruamentos no sentido transversal e 20 m da ultima edificação do núcleo no sentido do arruamento.
- 2 -A reestruturação ou expansão dos actuais aglomerados urbanos é definida em plano de pormenor urbanístico, em planos gerais de urbanização ou planos directores municipais legalmente estabelecidos.
- 3 -O Parque Natural promove, em colaboração com os municípios e com a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, a definição dos limites de todos os aglomerados urbanos.
Artigo 14.º — Aglomerados urbanos
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990