Nas zonas florestais deve ser melhorado o actual sistema de prevenção e defesa contra fogos, através da realização de trabalhos nos postos de vigia, do estabelecimento de uma rede de corta-fogos composta por caminhos aceiros e cortinas de vegetação pouco combustível, para além da implantação de pontos de água em locais estratégicos.
Artigo 15.º — Sistemas de prevenção e defesa contra fogos
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990