- 1 -A gestão dos recursos hídricos na área do Parque Natural deve satisfazer, de forma adequadamente hierarquizada, as necessidades de água de todos os utilizadores.
- 2 -O Parque Natural é responsável, sem prejuízo das competências legalmente estabelecidas, pela protecção dos recursos hídricos nomeadamente na defesa da qualidade das águas superficiais e subterrâneas.
- 3 -O Parque Natural apoia, segundo protocolo de colaboração com os municípios, a limpeza e conservação de todos os cursos de água existentes na sua área.
- 4 -O corte de vegetação marginal dos cursos de água fica condicionado a autorização prévia do órgão competente do Parque Natural.
Artigo 16.º — Recursos hídricos
Vigente desde: 25/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1990