- 1 -O aproveitamento e valorização das formas de energia renováveis visa optimizar os recursos existentes em função da melhoria da qualidade de vida das populações.
- 2 -O Parque Natural promove o aproveitamento energético dos recursos hídricos sob a forma de centrais mini-hídricas, assim como nas energias eólica, fotovoltaica e de biogás.
- 3 -A elaboração de quaisquer projectos de infra-estruturas hidráulicas ou instalação dos equipamentos mencionados no número anterior deve considerar as soluções que minimizem os efeitos negativos no ambiente, podendo o órgão do Parque Natural exigir aos seus promotores a realização de estudos de impacte ambiental.
Artigo 17.º — Energias renováveis
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990