- 1 -A abertura de novas estradas ou caminhos ou a alteração das vias já existentes fica sujeita a parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural.
- 2 -Na zona de protecção paisagística, qualquer das obras referidas no número anterior pode ser ainda condicionada à apresentação de estudos de impacte ambiental.
Artigo 18.º — Rede viária
Vigente desde: 25/07/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1990