- 1 -São estabelecidos percursos pedestres de pequena e grande rota em toda a área do Parque Natural.
- 2 -Os percursos pedestres são reconhecidos pelo Parque Natural em colaboração com associações desportivas que apoiam esta actividade.
- 3 -Os percursos pedestres só podem ser sinalizados e divulgados com o acordo e colaboração do Parque Natural.
Artigo 19.º — Percursos pedestres
Vigente desde: 25/07/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1990