- 1 -A exploração de inertes fica dependente de parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural.
- 2 -O órgão competente do Parque Natural pode exigir a apresentação de um projecto de recuperação paisagística, faseamento da sua execução e respectivo custo.
- 3 -A licença de estabelecimento só pode ser concedida desde que o requerente obtenha o parecer favorável referido no n.º 1 e deposite, à ordem do Parque Natural e da câmara municipal da área onde a exploração se localize, uma caução que garanta o cumprimento do projecto referido no número anterior.
- 4 -É expressamente proibida a exploração de inertes na zona de protecção paisagística.
Artigo 23.º — Exploração de inertes
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990