- 1 -O licenciamento de estabelecimentos comerciais fora dos aglomerados urbanos fica dependente de parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural.
- 2 -Pode ser proibido o exercício da actividade comercial nos locais onde tal se considere prejudicial para os valores naturais, paisagísticos ou culturais, bem como inconveniente para a saúde pública ou livre circulação.
- 3 -É proibido o comércio fora dos aglomerados urbanos.
- 4 -A venda de produtos regionais nos locais autorizados é objecto de um controlo de qualidade e genuinidade segundo um regulamento a aprovar em conselho geral do Parque Natural.
Artigo 24.º — Comércio
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990