- 1 -Ficam dependentes de parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural todas as formas de publicidade fora dos algomerados urbanos, sendo proibidas sempre que se considerem lesivas dos valores naturais, paisagísticos e culturais.
- 2 -Na zona de protecção paisagístico são proibidas todas as formas de publicidade.
Artigo 25.º — Publicidade
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990