- 1 -O Parque Natural participa no acompanhamento dos planos directores municipais de todos os concelhos da sua área.
- 2 -O Parque Natural participa, mediante protocolos de colaboração técnica a celebrar com os municípios e com a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, na elaboração de planos gerais de urbanização ou planos de pormenor para todos os aglomerados urbanos existentes na sua área.
Artigo 28.º — Acompanhamento de planos
Vigente desde: 25/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1990