- 1 -Todos os planos gerais, planos de pormenor, loteamentos ou projectos de obras são objecto de parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural.
- 2 -Exceptuam-se os planos ou projectos que se situem dentro dos aglomerados urbanos, desde que disponham de plano geral de urbanização plenamente eficaz e de regulamento próprio, assim como todos os projectos que se situem dentro dos planos de pormenor ou de loteamentos legalmente aprovados.
- 3 -Transitoriamente, e até à aprovação de cada um dos planos referidos, os pareceres indicados no n.º 1 podem ser dispensados desde que tenham sido acordados com os respectivos municípios os critérios a seguir na construção em cada núcleo urbano.
- 4 -Será elaborado no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma um regulamento geral de construção no Parque Natural, a aprovar em conselho geral.
- 5 -O Parque Natural pode reclamar junto das entidades licenciadoras se se verificar o não cumprimento dos planos, projectos ou regulamentos aprovados, o que levará à suspensão imediata de quaisquer trabalhos ou obras em curso.
Artigo 29.º — Apreciação de planos e projectos
Vigente desde: 25/07/1990
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Em vigor desde 25/07/1990