- 1 -Com excepção da zona de transição, considera-se que zonas são áreas homogéneas em termos das suas estruturas biofísicas e sócio-económicas e que correspondem às aptidões básicas do território.
- 2 -São consideradas no Plano de Ordenamento as seguintes zonas:
- a)De transição;
- b)Agrícolas;
- c)De fomento pascícola;
- d)Mosaicos silvo-pastoris e agro-silvo-pastoris;
- e)Florestais de produção;
- f)Florestais de protecção e uso múltiplo;
- g)De fomento apícola e cinegético;
- h)Zonas de protecção paisagística;
- i)Reservas botânicas;
- j)Núcleo de recreio;
- k)Aglomerados urbanos.
Artigo 3.º — Zonas
Vigente desde: 25/07/1990
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